Essa Matéria eu recebi por e-mail do Sinte e acho que é de interesse de muitos, então boa leitura!!!
Sempre é bom observarmos que uma simples Resolução (disponível na íntegra na homepage do SINTE - SINDICATO DOS TERAPEUTAS), ainda que originada de um órgão Federal, como o é a ANVISA, ainda assim, jamais poderá se sobrepor às Leis existentes. Nem tampouco sobrepuja a jurisprudência (decisões judiciais) já firmadas por todo o Brasil.
Outrossim, a Resolução referida é mais benéfica à indústria fitoterápica, tornando mais claro, quais plantas necessitam de menos burocracia. Para os profissionais que se utilizam da fitoterapia, quase nada muda, exceto ao correrem o risco de interpretações errôneas, induzidos pela nomenclatura voltada para médicos, que recheia o documento, em especial em seu Anexo 1, que contém uma listagem das plantas que são chamadas de "drogas vegetais" (tanto por questões legais, quanto de marketing, desaconselhamos totalmente que nossos filiados usem esta expressão junto aos Cliente...).
Tais plantas poderão ser industrializadas pelas empresas legalmente constituídas e autorizadas pela Anvisa, bastando a notificação via formuláro online e a observância de uma série de requisitos obrigatórios, quanto à preparação, embalagem e o que deve constar na rotulagem. Ou seja, diminuiu a burocracia para os produtos listados no Anexo. Serão de venda livre (sem prescrição médica) e em suas embalagens constarão modo de usar e indicações (incluindo, "doenças"...), em textos e formatos pré-estabelecidos da Resolução.
Aqui, convém pontuarmos alguns erros aos quais estas novas regras poderão induzir aos profissionais da Fitoterapia.
Sempre bom lembrar que quem atende em consultório não pode nem fabricar, nem comercializar os próprios produtos que recomenda. Tanto por uma questão ética (conflito de interesses, "empurroterapia"...), quanto pela jurisprudência, a qual equipara nossos profissionais às mesmas obrigações legais que proíbem aos médicos de vincularem-se às vendas de remédios.
Outro tópico importante a destacar: mesmo sendo estes produtos de "venda livre" (sem necessidade de receita médica...), ainda que conste o nome de "doenças" previamente impressos na embalagem, isso em nada mudou as LEIS, nem os casos julgados em tribuinais que as interpretam, onde é UNÂNIME a conclusão judicial de que "doenças", tanto em seu diagnóstico, quanto em seu tratamento, são MONOPÓLIOS MÉDICOS. Ou seja, ainda que conste no rótulo, JAMAIS devemos basear a nossa recomendação de fitoterápicos sobre critério de "doença", pois isso implica em enquadramento como exercício ilegal de medicina.
Devemos escolher os produtos baseando-nos em testes específicos à nossa área, ou seja, pulsologia, toques nos pontos de alarmes, o-ring test, sincronicidade, radiestesia e demais técnicas similares.
Nada mudou também quanto às "formulações", que continuarão sendo tratadas como "monopólio médico" pelas farmácias de manipulação. Exceto a Terapia Floral, a qual, justamente por serem proibidas para médicos e psicólogos, as farmácias acatam os pedidos oriundos de nossa profissão, todas as demais técnicas que exigem "formulação" (ortomolecular, fitoterapia, homeopatia...), ainda que não exista legislação clara sobre o tema, via de regra, só são aceitos pedidos que provenham de médicos. Enfim, aqui está o primeiro Parecer Oficial sobre a RESOLUÇÃO ANVISA Nº 10, DE 9 DE MARÇO DE 2010, em relação à Terapia Holística. Filiados ao SINTE sempre estão na frente, sendo informados de cada acontecimento importante.
Obs.: Os interessados no anexo por favor entrar em contato conosco.
Lisa Cardoso
Sempre é bom observarmos que uma simples Resolução (disponível na íntegra na homepage do SINTE - SINDICATO DOS TERAPEUTAS), ainda que originada de um órgão Federal, como o é a ANVISA, ainda assim, jamais poderá se sobrepor às Leis existentes. Nem tampouco sobrepuja a jurisprudência (decisões judiciais) já firmadas por todo o Brasil.
Outrossim, a Resolução referida é mais benéfica à indústria fitoterápica, tornando mais claro, quais plantas necessitam de menos burocracia. Para os profissionais que se utilizam da fitoterapia, quase nada muda, exceto ao correrem o risco de interpretações errôneas, induzidos pela nomenclatura voltada para médicos, que recheia o documento, em especial em seu Anexo 1, que contém uma listagem das plantas que são chamadas de "drogas vegetais" (tanto por questões legais, quanto de marketing, desaconselhamos totalmente que nossos filiados usem esta expressão junto aos Cliente...).
Tais plantas poderão ser industrializadas pelas empresas legalmente constituídas e autorizadas pela Anvisa, bastando a notificação via formuláro online e a observância de uma série de requisitos obrigatórios, quanto à preparação, embalagem e o que deve constar na rotulagem. Ou seja, diminuiu a burocracia para os produtos listados no Anexo. Serão de venda livre (sem prescrição médica) e em suas embalagens constarão modo de usar e indicações (incluindo, "doenças"...), em textos e formatos pré-estabelecidos da Resolução.
Aqui, convém pontuarmos alguns erros aos quais estas novas regras poderão induzir aos profissionais da Fitoterapia.
Sempre bom lembrar que quem atende em consultório não pode nem fabricar, nem comercializar os próprios produtos que recomenda. Tanto por uma questão ética (conflito de interesses, "empurroterapia"...), quanto pela jurisprudência, a qual equipara nossos profissionais às mesmas obrigações legais que proíbem aos médicos de vincularem-se às vendas de remédios.
Outro tópico importante a destacar: mesmo sendo estes produtos de "venda livre" (sem necessidade de receita médica...), ainda que conste o nome de "doenças" previamente impressos na embalagem, isso em nada mudou as LEIS, nem os casos julgados em tribuinais que as interpretam, onde é UNÂNIME a conclusão judicial de que "doenças", tanto em seu diagnóstico, quanto em seu tratamento, são MONOPÓLIOS MÉDICOS. Ou seja, ainda que conste no rótulo, JAMAIS devemos basear a nossa recomendação de fitoterápicos sobre critério de "doença", pois isso implica em enquadramento como exercício ilegal de medicina.
Devemos escolher os produtos baseando-nos em testes específicos à nossa área, ou seja, pulsologia, toques nos pontos de alarmes, o-ring test, sincronicidade, radiestesia e demais técnicas similares.
Nada mudou também quanto às "formulações", que continuarão sendo tratadas como "monopólio médico" pelas farmácias de manipulação. Exceto a Terapia Floral, a qual, justamente por serem proibidas para médicos e psicólogos, as farmácias acatam os pedidos oriundos de nossa profissão, todas as demais técnicas que exigem "formulação" (ortomolecular, fitoterapia, homeopatia...), ainda que não exista legislação clara sobre o tema, via de regra, só são aceitos pedidos que provenham de médicos. Enfim, aqui está o primeiro Parecer Oficial sobre a RESOLUÇÃO ANVISA Nº 10, DE 9 DE MARÇO DE 2010, em relação à Terapia Holística. Filiados ao SINTE sempre estão na frente, sendo informados de cada acontecimento importante.
Obs.: Os interessados no anexo por favor entrar em contato conosco.
Lisa Cardoso
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